Distanciamento social. Reflexão sobre a libertação antecipada de reclusos no período de emergência pandémica
Seguindo directrizes de 15 de Março da Organização Mundial de Saúde, bem como várias outras recomendações nacionais e internacionais, a 8 de abril o governo português emitiu um decreto para que fosse libertado aproximadamente 10 por cento da população prisional, no que se estimava serem aproximadamente 2,000 reclusos. Essa medida seria aplicada a quem estivesse condenado a pena de prisão inferior a dois anos (ou que fosse este o período – igual ou inferior – remanescente da sentença), excluindo condenados por crimes violentos (homicídio, violência doméstica, abuso sexual, entre outros), corrupção, narcotráfico, actos criminais levados a cabo por funcionários do Estado ou membros das forças de segurança. Neste decreto contemplava-se ainda a existência de um perdão presidencial excepcional, que visava a libertação de reclusos com idade superior a 65 anos de idade com condições de saúde debilitadas (uma vez mais estariam excluídos desse perdão as pessoas condenadas pelos crimes acima referidos). Neste quadro, seriam alargados os períodos de saída jurisdicional: dos habituais 3, 5 ou 7 dias, agora seriam autorizadas saídas de 45 dias.
Enquanto investigadora a trabalhar sobre prisões e matérias relacionadas há já vários anos (Frois 2016; 2017; 2020), esta iniciativa pareceu-me equilibrada e não antecipava resistência pública ou política à sua implementação. Em períodos de crise pandémica ou de surtos epidémicos, é generalizada a consciência do risco de contágio; em estabelecimentos prisionais, no passado, houve preocupação por exemplo com doenças como a tuberculose ou a Hepatite. Por outras palavras, estava em crer que tanto políticos, sociedade civil, organizações não governamentais, reconheciam a prisão enquanto espaço vulnerável, tanto para reclusos como aqueles que ali trabalham diariamente (guardas, técnicos, professores, etc.)
O debate no Parlamento sobre o a libertação de prisioneiros decorreu sem problemas, apesar de incapaz de chegar a um consenso. Os partidos à esquerda interpretaram esta legislação como uma “preocupação humanitária” que era necessário adoptar quanto antes.
Os partidos de centro-direita, por seu turno, opuseram-se a qualquer tipo de perdão, alegando que esta era uma medida apressada para resolver o problema de sobrelotação nas prisões portuguesas e não uma resposta de facto à emergência da pandemia. O deputado do partido de direito Chega! Insurgiu-se com esta possibilidade, afirmando que se estavam a libertar “pedófilos e assassinos “, colocando em risco a segurança e bem-estar da comunidade. No entanto, o debate acabou por ser uma mera formalidade e, como esperado, o decreto foi aprovado pelo Parlamento e ratificado no dia seguinte pelo Presidente da República.
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Após os primeiros avisos sobre os riscos de alastramento da pandemia Covid-19 às prisões, reflecti sobre a forma como o procedimento iria ocorrer em Portugal; estavam em curso processos idênticos noutros países, incluindo o Reino Unido e os Estados Unidos da América, sobejamente conhecidos pelos elevados índices de encarceramento a nível mundial.
Para implementar este decreto os juízes de execução de penas necessitavam de cumprir várias etapas para garantir as decisões eram tomadas de acordo com os critérios estabelecidos na nova legislação, ou seja, apenas pessoas a cumprir penas de prisão de até dois anos, pessoas com mais de 65 anos e em situação de saúde debilitada, etc., etc.
Após esta fase inicial, seria necessário avaliar outros fatores importantes: quais os/as reclusos/as, entre quem era elegíveis, tinha condições para ser libertado: uma residência para onde voltar, apoio familiar, de amigos ou outro tipo e, tendo em mente que todo o país estava em situação de recolhimento domiciliário obrigatório, que estariam garantidas medidas de apoio social – emprego, apoios sociais, etc. – por norma difíceis mesmo em condições “normais” (isto é, sem estar declarado o estado de emergência, como o que se verificou nesse período).
Estas eram preocupações e responsabilidades que exigiam uma concertação entre vários interlocutores: juízes de execução de penas, pessoal de tratamento penitenciário, instituições governamentais e organizações não-governamentais.
Porém, o que se verificou na prática foi bem menos complexo. Menos de três semanas depois do alerta da Organização Mundial de Saúde, o governo português apresentou a proposta no Parlamento; quatro dias depois, foi aprovado e, no dia seguinte, foi promulgado pelo presidente. Poderia pensar-se que esta diligência é positiva, mas talvez não seja esse o caso. Na realidade, os primeiros reclusos foram libertados no sábado de Páscoa, dois dias apenas depois do presidente ter assinado o despacho. A primeira questão que surge de imediato é: como é que um processo, por natureza complicado e demorado, pôde ser avaliado e dado seguimento em apenas dois dias, sobretudo se tivermos em conta o levantamento das necessidades a que era necessário proceder? Em poucas palavras, para este procedimento as autoridades prisionais precisam de informar os/as reclusos/as, obter a sua concordância, as famílias precisavam de ser consultadas ou garantido alojamento e recursos materiais nos casos em que não existisse apoio familiar ou comunitário.
O que aconteceu, na prática, não foi uma libertação organizada. Em poucos dias dezenas, centenas de reclusos foram soltos, com os pertences num saco preto; alguns sem meio de transporte ou recursos para se deslocarem. Na verdade, se nos lembrarmos, para além do recolhimento obrigatório, no fim-de-semana da Páscoa vigorou no país a proibição de circulação entre concelhos. Assim, com a redução do número de transportes públicos e a restrição de circulação rodoviária, regressar a “casa” tornou-se, para muitos, uma barreira intransponível. Até que ponto estiveram acauteladas as necessidades quer de quem saía, quer de quem agora os recebia? Estas são algumas das questões sobre o impacto de uma libertação conduzida de forma tão célere, sobretudo se o que estava em causa era o bem-estar da população reclusa.
Podemos também pensar sobre a forma como levar a cabo o distanciamento social dentro dos estabelecimentos prisionais existentes. A lei portuguesa estipula a cada recluso/a o direito a permanência em células individual. No entanto, poucos presos beneficiam desse regime, estando a esmagadora maioria a partilhar a cela pelo menos com uma ou duas pessoas, ou mesmo em camarata.
Com a libertação antecipada de reclusos poderia ter havido uma transferência entre prisões para aliviar casos de sobrelotação, a transferência de reclusos vulneráveis (pela sua idade ou condições de saúde subjacentes, etc.) para hospitais ou instituições similares. Além disso, nalgumas prisões podia ser possível ajustar rotinas diárias – refeições, horário no pátio, etc. Porém, embora em teoria o distanciamento social possa ser possível em ambientes prisionais, na prática, é praticamente impossível.
O que se verificou, em suma, foi uma libertação antecipada de reclusos/as para cumprir uma agenda política, num contexto – emergência global pandémica – em que se agudizou o estado já vulnerável destas pessoas.
Este artigo foi escrito por Catarina Fróis, Professora no Departamento de Antropologia do ISCTE-IUL e Investigadora do Centro em Rede de Investigação em Antropologia (CRIA).
O Presente artigo é uma versão adaptada da autora de um artigo da própria publicado na Revista Anthropology Today Vol.36 Nº3 de Junho de 2020.